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Início – Nossas crianças, nossos anjos

 

O projeto “Nossas crianças, Nossos Anjos” teve início na Comarca de Quedas do Iguaçu, interior do Estado, tendo como objetivo o combate ao abuso e exploração sexual infantil.

A ideia de instituir um trabalho específico de conscientização em parceria com a comunidade local surgiu em uma reunião realizada pelo magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia, em companhia do Promotor de Justiça Guilherme Carneiro de Rezende, juntamente ao Conselho Comunitário de Segurança de Quedas do Iguaçu.

Com o apoio do Município, da Polícia Militar, do Ministério Público e demais entidades públicas e privadas, foram realizadas inúmeras palestras com a intenção de conscientizar a população sobre a temática, em locais estratégicos como bairros, comunidades rurais e escolas.

Na primeira etapa dos trabalhos, cerca de 1.500 pessoas participaram do ciclo de palestras, segundo estimativa da Polícia Militar.

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O que é – Nossas crianças, nossos anjos

Com o objetivo de combater o crescente número de casos envolvendo exploração e abuso sexual infantil na cidade de Quedas do Iguaçu, localizada na região oeste do Paraná, o magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia, integrado com diversas entidades, iniciou um trabalho específico de conscientização junto à comunidade local, no ano de 2.012. O projeto “Nossas Crianças, Nossos Anjos” consiste em disseminar informações a respeito do tema ‘abuso e exploração sexual infantil’, através de palestras ministradas por profissionais de diferentes áreas. Entre os assuntos, recebem destaque os aspectos jurídicos, de segurança, sexualidade, psicológicos e sociais relacionados ao abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Saiba mais: Os mais comezinhos valores humanísticos ligados à proteção da vida e da dignidade das crianças e adolescentes foram recepcionados pela legislação pátria através de dispositivos normatizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal, dentre outros. Segundo a Constituição Federal “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227). – O que é abuso e exploração sexual infantil? Embora inseridos em um contexto amplo de violência contra crianças e adolescentes, o abuso e a exploração sexual não são expressões sinônimas e se diferenciam, basicamente, pelo interesse financeiro que molda as condutas de exploração. Na exploração sexual, as vítimas são tratadas como verdadeiros objetos do mercado sexual. Nesses casos a legislação tipifica como criminosas não só a conduta de “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos”, como também o ato de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14, inseridos naquele contexto (Código Penal, art. 218-B). O abuso sexual, por sua vez, caracteriza-se, em síntese, pela utilização, consentida ou não, da criança e do adolescente como objeto de satisfação sexual. A lei não exige a ocorrência de conjunção carnal (contato pênis x vagina) propriamente dita para tipicidade delitiva. Qualquer “ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia” (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado, 11ª ed. 2012, p. 970) pode caracterizar o delito. Inserem-se nesse contexto os toques impudicos, apalpadelas, masturbação, beijos e outras formas de satisfação dos desejos sexuais intensos. O abuso pode ocorrer dentro ou fora do ambiente familiar.

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Quem faz – Nossas crianças, nossos anjos

Com a união de esforços a equipe é formada por juízes, promotores de justiça, policiais militares, conselheiros tutelares e dos direitos da criança e do adolescente, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da área de enfermagem, dentre outros.
Parceiros:
Prefeitura Municipal de Quedas do Iguaçu;
Secretaria Municipal de Educação;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar;
Polícia Militar;
Ministério Público;
Conselho Comunitário de Segurança;
Centro de Referência de Assistência Social;
Centros de Referência Especializados da Assistência Social.

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Quando é feito – Nossas crianças, nossos anjos

O ciclo de palestras na cidade de Quedas do Iguaçu iniciou no mês de março de 2.012. Nesta primeira etapa, foram realizadas dez reuniões, com encerramento no dia 18 de maio de 2012 (dia nacional de combate ao abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes). Nessa data foi realizada uma passeata envolvendo crianças, pais e professores, distribuídos folhetos informativos, e a equipe que trabalhou no projeto esteve nas ruas prestando esclarecimentos à população.

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Por quê? – Nossas crianças, nossos anjos

O magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia, preocupado com o crescente número de casos envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes, reuniu-se com profissionais de diversas áreas, formatando projeto conjunto que busca a conscientização da população.
No Juízo Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Quedas do Iguaçu, no ano de 2010, foram distribuídos 07 (sete) feitos de natureza penal versando sobre o tema. Já no ano de 2011, o número subiu para 25 (vinte e cinco), apresentando um aumento de quase 400% (quatrocentos por cento).
No ano de 2012 tramitaram na Comarca 49 (quarenta e nove) processos criminais envolvendo o tema.

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Como é feito? – Nossas crianças, nossos anjos

O ciclo de palestras, que tem como público alvo pais e professores, foi estruturado contendo equipe composta por 06 (seis) palestrantes e cada qual possuía 15 (quinze) minutos de fala sobre sua área.
Ao Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça ficou reservada a apresentação do cenário jurídico envolvendo violência sexual à criança e ao adolescente. À Polícia Militar competiu a apresentação de questões relacionadas à segurança, prevenção e formas de denúncia. Os profissionais da área de psicologia apresentaram os reflexos psicológicos do abuso sexual junto à vítima e sua família ao longo de sua história. Os conselheiros tutelares descreveram as atribuições do Conselho Tutelar, apresentando a forma de atuação nos casos que envolvem denúncias referentes às crianças e aos adolescentes inseridos no contexto do abuso e exploração sexual. Aos profissionais da área de enfermagem reservou-se a temática envolvendo sexualidade e primeiros atendimentos à vítima. Finalmente, aos assistentes sociais destinou-se a exposição do contexto social e familiar do ambiente afetado, formas de educação e prevenção.

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Fundamentos – Nossas crianças, nossos anjos

FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Código Penal:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Agradecimentos – Nossas crianças, nossos anjos

Agradecimentos aos participantes do 1° Ciclo de Palestras: Dra. Juíza de Direito Renata Ribeiro Bau, Dr. Promotor de Justiça Willian Buchmann, Sr. Odelio Pires, Tenente Luiz Frederico da Motta Figueiredo, Soldado Alexsandro Ribeiro da Silva, as psicólogas Debora Tille, Rosangela Adriane Zílio, Sandra Regina Signori e Taiane Franco dos Santos, as assistentes sociais Sandra Luisa de Oliveira, Danielle Maria Pacheco e Anair Perreira, a equipe de enfermagem composta por Adrieli Petró, Juliana Santoro Farias e Flavia Ferreira, o profissional da Defesa Civil Cabo Antonio A.B Falkembak, os Conselheiros Tutelares Joelson Vieira e José Anderson de Oliveira e integrantes do Projeto Gente, na pessoa da Irmã Eliana Sartori Diniz, presidente do CMDCA.

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