O que é – Nossas crianças, nossos anjos

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Com o objetivo de combater o crescente número de casos envolvendo exploração e abuso sexual infantil na cidade de Quedas do Iguaçu, localizada na região oeste do Paraná, o magistrado Marcus Renato Nogueira Garcia, integrado com diversas entidades, iniciou um trabalho específico de conscientização junto à comunidade local, no ano de 2.012. O projeto “Nossas Crianças, Nossos Anjos” consiste em disseminar informações a respeito do tema ‘abuso e exploração sexual infantil’, através de palestras ministradas por profissionais de diferentes áreas. Entre os assuntos, recebem destaque os aspectos jurídicos, de segurança, sexualidade, psicológicos e sociais relacionados ao abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Saiba mais: Os mais comezinhos valores humanísticos ligados à proteção da vida e da dignidade das crianças e adolescentes foram recepcionados pela legislação pátria através de dispositivos normatizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal, dentre outros. Segundo a Constituição Federal “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227). – O que é abuso e exploração sexual infantil? Embora inseridos em um contexto amplo de violência contra crianças e adolescentes, o abuso e a exploração sexual não são expressões sinônimas e se diferenciam, basicamente, pelo interesse financeiro que molda as condutas de exploração. Na exploração sexual, as vítimas são tratadas como verdadeiros objetos do mercado sexual. Nesses casos a legislação tipifica como criminosas não só a conduta de “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos”, como também o ato de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14, inseridos naquele contexto (Código Penal, art. 218-B). O abuso sexual, por sua vez, caracteriza-se, em síntese, pela utilização, consentida ou não, da criança e do adolescente como objeto de satisfação sexual. A lei não exige a ocorrência de conjunção carnal (contato pênis x vagina) propriamente dita para tipicidade delitiva. Qualquer “ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia” (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado, 11ª ed. 2012, p. 970) pode caracterizar o delito. Inserem-se nesse contexto os toques impudicos, apalpadelas, masturbação, beijos e outras formas de satisfação dos desejos sexuais intensos. O abuso pode ocorrer dentro ou fora do ambiente familiar.

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